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Analisando garantias locatícias

30/01/2024 - Locação

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De acordo com a Lei do Inquilinato:
 

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

         É de fato possível encontrar imobiliárias regionais que cobram mais de uma modalidade como garantia de locação. Além do seguro fiança que é a mais segura das garantias, cobram também antecipadamente o valor de 3 meses de aluguel com a "desculpa" que será descontado dos meses finais do contrato de locação. 
Sendo assim, tais empresas infringem a lei  e cometem um erro grave com o consumidor. Veja, não existe artigo que possa ter um duplo entendimento para tornar lícita tal cobrança, tampouco usar de que "contratos entre  particulares podem ser acordados qualquer coisa", se existe um código que regulamenta a atividade, deve existir o respeito ao locatário e segui-lo. 
Ao se deparar com empresas que seguem seus próprios códigos não pautados em regulamentos oficiais, pense bem em dar continuidade ao seu contrato. Afinal, são pelo menos 2 anos onde a probabilidade de ser unilateral a favor da empresa é visivel. 
Um conselho que nunca falha na locação: 

Se o relacionamento começar errado entre as partes,  errado seguirá até o término do seu contrato. 
Nem sempre as empresas mais famosas ou as mais antigas são as mais idôneas. 

Na dúvida?
Vem para a Leme!




Fonte: Fernanda Lépore

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